Saúde

A obrigatoriedade da cobertura de medicamento de alto custo por planos de saúde: análise de recente decisão da Turma Recursal do TJTO

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Em decisão recente, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Tocantins con-cedeu tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, determinando que o plano de saúde SERVIR forneça, de forma imediata e contínua, o medicamento Genotropin 12 mg, prescrito a um adolescente diagnosticado com distúrbio en-dócrino e puberdade precoce.
O juízo de primeira instância havia indeferido a tutela antecipada, alegando que se tratava de medicamento de uso domiciliar, o que o excluiria da obrigatoriedade de cobertura contratual. No entanto, a decisão foi reformada pela Turma Recur-sal, com base em fundamentos legais e normativos.
O relator, juiz Nelson Coelho Filho, destacou que o medicamento está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), confor-me Resolução nº 465/2021, o que impõe sua cobertura obrigatória pelos planos, ainda que de autogestão. Destacou, ainda, que a omissão da operadora colocava em risco o desenvolvimento físico do adolescente, uma vez que o uso do hormô-nio é eficaz somente até os 16 anos de idade.
A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo STJ de que as operadoras de saúde não podem limitar tratamentos indicados por profissionais habilitados, tampouco se eximir da responsabilidade contratual com base na via de adminis-tração do medicamento (domiciliar ou hospitalar).

Dessa forma, o plano SERVIR foi obrigado a fornecer três canetas mensais do medicamento Genotropin, conforme prescrição médica, por tempo indetermina-do.
O caso ilustra, mais uma vez, a prevalência do direito à saúde sobre cláusulas res-tritivas em contratos de plano de saúde e a função protetiva do Judiciário frente a abusos praticados pelas operadoras.

📎 Processo: em segredo de Justiça
📍 Turma Recursal – TJTO

⚖ Relator: Juiz Nelson Coelho Filho

O escritório Gomes Esperandio Advogados atua pelo adolescente.

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